PIS/Pasep e Cofins – Novas disposições

Publicado em 18/07/2023 14:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:48
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Foi publicada no DOU de hoje, 18.07.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 14 de julho de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Não incidem o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar nº 187/2021, que cumpram os requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022;

 

2. Fica suspenso o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

 

- do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;

 

- da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos;

 

- da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022;

 

3. Para fins de determinação do PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo, são excluídos os valores referentes a:

 

- receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins;

 

- ICMS destacado no documento fiscal,  ressaltando que não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições; e

 

- receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não.

 

4. O PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas previstas:

 

- na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal: 2,2% para o PIS/Pasep e 10,3% para a Cofins.

 

- na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal:

 

a) encomendante: 2,2% o PIS/Pasep e 10,3% para a Cofins;

b) executora da encomenda, à alíquota de 0%.

 

- na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina serão, respectivamente, para o PIS/Pasep e a Cofins:

 

a) 5,08% e 23,44% incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e

 

b) 5% e 23,2% incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.

 

- na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, sobre o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente:

 

a) R$ 141,10 e R$ 651,40 por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e

                                                                                     

b) R$ 12,69 e R$ 58,51 por metro cúbico de querosene de aviação.

 

- na hipótese de venda de querosene de aviação, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins serão, respectivamente, 5% e 23,2% incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.

 

- na hipótese de industrialização por encomenda de derivados de petróleo:

 

a) encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e

 

b) executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, para o PIS/Pasep e a Cofins.

 

5. O PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

6. Ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:

 

- gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e

 

- óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

As alíquotas das contribuições também ficam  reduzidas a:

 

- 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras.

 

- R$ 0,00 as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 da IN supracitada.

 

- 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art. 392 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

- R$ 0,00 por metro cúbico as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

- 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Perse.

 

- 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.

 

7. São também contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, independentemente de serem optantes pelo lucro real, entre outros:

 

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001; as  sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários; as  empresas de arrendamento mercantil; as cooperativas de crédito; as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito; as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; as associações de poupança e empréstimo; e  as empresas que tenham por objeto a securitização de créditos.

 

O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos.

 

- as pessoas jurídicas que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei nº 7.102/1983, para tal, considera-se a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e  o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga.

 

8. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente;

 

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência do PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos.

 

9. Ao que diz respeito aos créditos básicos das contribuições, integram o valor de aquisição:

 

- as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976; e

 

- o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.

 

Não geram direito a crédito:

 

- o ICMS incidente na venda pelo fornecedor;

 

- o ICMS Substituição Tributária a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022; e o

 

- o IPI incidente na venda pelo fornecedor.

 

Ainda, a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. Se a contratação for com prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de:

 

- 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para o PIS/Pasep; e

 

- 5,7% para a Cofins.

 

O disposto não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista, ou seja alíquotas normais de 1.65% e de 7,6 respectivamente.

 

Em relação as receitas financeiras, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, ficam sujeitas a apuração das contribuições mediante a aplicação, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) .

 

10.  A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado, podendo este saldo de créditos presumidos, apurados na forma prevista no art. 426-D da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175/2023,  e que não puder ser utilizado como desconto do valor do PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ser objeto de:

 

- compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

 

- ressarcimento.

 

11. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, podem excluir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins:

 

- os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

 

- as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

 

- as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e

 

- os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fates, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764/1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas acima.

 

A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas acima, contribuirá concomitantemente para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

12. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto.

 

Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 por metro cúbico, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

 

Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, fará jus a créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração. O disposto não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel.

 

O PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, serão calculadas com base nas alíquotas de:

 

- 1,5% para o PIS/Pasep; e

 

- 6,9% para a Cofins.

 

O PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, serão calculadas com base nas alíquotas de:

 

- 3,75% para o PIS/Pasep; e

 

- 17,25% para a Cofins.

 

O PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de:

 

- 5,25% para o PIS/Pasep; e

 

- 24,15% para a Cofins.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 14 de julho de 2023