PIS/Pasep e Cofins – Nova regra inclui benefício à sociedade de advogados

Publicado em 05/05/2025 09:01 | Atualizado em 05/05/2025 09:03
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Segundo nota publicada pelo site do Migalhas, foi publicada, no DOU do dia 30.04.2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, responsável por regulamentar a apuração e arrecadação do PIS/Pasep e da Cofins. Entre as novidades, destaca-se a inclusão do inciso XIII no artigo 38, que traz impactos diretos para as sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia.

 

O novo inciso XIII do art. 38 estabelece que as receitas transferidas a outros advogados ou a outras sociedades de advocacia parceiras para atendimento conjunto do cliente não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

 

A redação da norma está em consonância com o § 9º do art. 15 da Lei nº 14.365/22, que trata do exercício da advocacia em regime de parceria. A RFB reconhece, portanto, que valores repassados entre sociedades de advogados que atuam em conjunto não configuram receita tributável, desde que respeitados os parâmetros legais.

 

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