PIS/Pasep e Cofins - Medida Provisória que alterou o REIDI tem prazo de vigência encerrado

Publicado em 16/04/2020 11:11 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 16.04.2020, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2020, que prevê que a Medida Provisória nº 902, de 5 de novembro de 2019, que "Altera a Lei nº 5.895/1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei nº 4.502/1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei nº 11.488/2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a  Lei nº 12.995/2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 14 de abril de 2020.

 

A referida Medida Provisória trouxe algumas alterações no Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) dentre as quais destacamos:

 

1. A MP nº 902/2019, agora sem vigência, acrescentou o parágrafo 4º no art. 27, que trata sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos contadores de produção, no qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços.

 

2. O art. 28, que trata da instalação dos equipamentos em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, tinha sofrido as seguintes alterações:

 

- o estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27 da referida Lei, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção;

 

- o estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27; e

 

- o estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam os arts. 27 e 28 da referida Lei.

 

3. Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil passaram a observar o disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007, em relação à produção controlada, sendo os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil até então, não excederão os seguintes valores:

 

- R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

 

- R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

 

- R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488/2007; e

 

- R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097/2015.

 

Ademais, a MP revogava, os § 1º e § 2º dos artigos 28 e 29, que tratavam da confecção do selo de controle e do lacre de segurança da Lei nº 11.488/2007.

 

Por fim, cumpre ressaltar que as alterações citadas acima tiveram vigência até o dia 14 de abril de 2020.

 

Clique aqui e confira o AD do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 25/2020 – DOU 16.04.2020.