PIS/Pasep e Cofins - Medida Provisória altera REIDI
Publicado em 06/11/2019 09:47 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Foi publicada no DOU de hoje, dia 06.11.2019, a Medida Provisória n° 902, de 5 de novembro de 2019, que altera a Lei nº 5.895/1973, a qual autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública; a Lei nº 4.502/1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas; a Lei nº 11.488/2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; e a Lei nº 12.995/2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.
Dentre as disposições, destacamos as seguintes alterações em relação a Lei nº 11.488/2007, a qual trata dos dispositivos sobre o Reidi (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura):
1- Foi acrescido o parágrafo 4º no art. 27, que trata sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos contadores de produção, no qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços.
2- O art. 28, que trata da instalação dos equipamentos em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, passa a vigor com as seguintes alterações:
O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27 da referida Lei, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção.
O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27.
O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam os arts. 27 e 28 da referida Lei.
3- Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 28 da Lei nº 11.488/2007, em relação à produção controlada, sendo os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, não excederão os seguintes valores:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488/2007; e
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097/2015.
Por fim, ficam revogados, os § 1º e § 2º dos artigos 28 e 29, que tratavam da confecção do selo de controle e do lacre de segurança da Lei nº 11.488/2007.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020 para as alterações mencionadas acima.
Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória n° 902/2019 – DOU 06.11.2019.