PIS/Pasep e Cofins – Impossibilidade de manutenção dos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos Perse
Publicado em 22/12/2022 10:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Segundo nota publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), a Medida Provisória 1.147/2022, publicada no dia 21.12.2022, reduz a zero as alíquotas do PIS e da Cofins que incidem sobre as receitas do transporte aéreo regular de passageiros. A medida vale pelo período de cinco anos, a contar de 01.01.2023.
Ainda, a referida Medida Provisória também aprimora a redação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021. Isso porque confere maior segurança jurídica à interpretação do art. 4º (acordo de débitos) e reduz ricos de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos.
O ajuste tem por finalidade esclarecer dúvidas relacionadas à operacionalização das reduções das alíquotas a zero do PIS/Pasep, Cofins, CSLL e do IRPJ para o setor de eventos.
A redação estipula a forma como o incentivo será disponibilizado, procurando evitar custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que poderia ocorrer em decorrência da amplitude dos benefícios, considerando a impossibilidade de manutenção dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos PERSE.
Posteriormente, o Ministério da Economia publicará a relação das pessoas jurídicas que serão beneficiadas e a Secretaria Especial da RFB definirá os procedimentos para obtenção dos benefícios.
Em relação às alterações realizadas no artigo 4º da Lei do Perse, a medida entra em vigor na data da sua publicação. Quanto a impossibilidade de manutenção dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a zero em razão do Perse, a vigência inicia-se no 1º dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, 1º dia do mês de abril de 2023.