PIS/Pasep e Cofins - Condições para a apuração do valor a recolher pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas
Publicado em 22/12/2022 10:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU de hoje, 22.12.2022, a Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, que altera as Leis nºs 11.196/2005, e 10.865/2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher do PIS/Pasep e da Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183/2021.
Segundo a referida Lei, o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma no regime de não-cumulatividade poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para o PIS/Pasep e o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. O benefício aplica-se, inclusive, aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão calculadas, mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de, respectivamente, 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.374, de 21.06.2022 - DOU de 22.12.2022