PIS/Pasep e Cofins – Combustíveis

Publicado em 24/06/2022 14:06
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Foi publicada no DOU de hoje, 24.06.2022, a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que dispõe altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)  e a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

 

Entre outras disposições, destacamos as realizadas na Lei Complementar nº 192/2022:

 

1 - Ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022 as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins referentes a óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e gasolina.

 

Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos citados:

 

- em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; e

 

- em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

 

De 11.03.2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos citados para utilização como insumo fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.

 

O valor dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

 

Os créditos presumidos instituídos:

 

- sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação do PIS/Pasep e da Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei;

 

- somente poderão ser utilizados para desconto de débitos das contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

 

Durante o prazo estabelecido, fica suspenso o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. A suspensão de pagamento converte-se em alíquota 0 (zero) após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão do disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto da Lei Complementar nº 192/2022, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis produzidos com petróleo.

 

As alíquotas do PIS/Pasep, da Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336/2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31.12.2022.

 

Até 31.12.2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições citadas acima incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM."

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022 – DOU Edição Extra de 23.06.2022.