PIS/Pasep e Cofins – Centrais petroquímicas e às indústrias químicas
Publicado em 24/11/2023 09:00Foi publicada no DOU do dia 23.11.2023, a Portaria Interministerial MDICS/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Termo de Compromisso e o Compromisso de Ampliação da Capacidade Instalada destinados às centrais petroquímicas e às indústrias químicas, na forma do Decreto nº 11.668/2023.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A Portaria dispõe sobre os procedimentos para a fruição dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o Decreto nº 11.668/2023, relativos:
- ao termo de compromisso previsto no art. 57-C da Lei nº 11.196/2005, para fins de fruição dos créditos fiscais previstos nos arts. 57, 57-A e 57-D da referida Lei;
- às condições e aos requisitos relativos ao compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada previsto no art. 57-D da Lei nº 11.196/2005; e
- às diretrizes para o acompanhamento dos benefícios fiscais previstos nos arts. 57, 57-A e 57-D da Lei nº 11.196/2005, conforme determina o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196/2005:
a) créditos do PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei nº 11.196/2005; e
b) créditos adicionais do PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196/2005.
A apuração dos referidos créditos poderá ser efetuada:
- na hipótese prevista no item “a” acima, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e
- na hipótese prevista no item “b”, a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a proposta de compromisso de investimento tenha sido aprovada em 2023, ou a partir da data da aprovação da proposta de compromisso de investimento, nos demais casos.
2. Os benefícios fiscais serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que com as seguintes informações:
- custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
- avaliação dos efeitos sobre:
a) a competitividade do setor beneficiado; e
b) os preços e os investimentos, com exceções;
- geração de empregos; e
- investimentos efetuados nos termos do compromisso de investimento.
3. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:
- a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
- a partir do mês de descumprimento do disposto no art. 3º do Decreto nº 11.668/2023.
A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196/2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento.
O descumprimento das obrigações estabelecidas no compromisso de investimento resultará na perda dos benefícios fiscais a ele vinculados.
A perda dos benefícios fiscais implicará o recolhimento do valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria Interministerial MDICS/MF/MTE/MMA nº 28, de 16.11.2023 - DOU de 23.11.2023