PIS/Pasep e Cofins – Centrais petroquímicas e as indústrias químicas
Publicado em 25/08/2023 09:59Foi publicado no DOU de hoje, 25.08.2023, o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, que dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196/2005, relativos a créditos do PIS/Pasep e da Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374/2022.
Dentre as disposições, destacamos:
1. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196/2005:
a) créditos do PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196/2005; e
b) créditos adicionais do PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196/2005.
Para os referidos créditos adicionais, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada.
A apuração dos créditos poderá ser efetuada:
- na hipótese prevista no item a), a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e
- na hipótese prevista no item b): a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso tenha sido aprovada em 2023, ou a partir da data da aprovação da proposta de compromisso, nos demais casos.
2. No termo de compromisso, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a:
- cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho;
- cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
- cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605/1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036/1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira;
- adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento;
- manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e
- informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao referido benefício;
3. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004:
- a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
- a partir do mês em que descumprirem o disposto no item 2.
A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196/2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento.
4. Os referidos benefícios fiscais serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que contenha:
- o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
- a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os preços e sobre os investimentos, com exceções;
- a geração de empregos;
- as medidas de compensação ambiental adotadas pela pessoa jurídica beneficiária; e
- os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de que trata o art. 6º do referido Decreto.
Clique aqui e confira, na íntegra, o Decreto nº 11.668, de 24.08.2023 - DOU de 25.08.2023