PIS/Pasep e Cofins – Cadeia de produção e comercialização de etanol hidratado combustível

Publicado em 15/06/2022 09:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, 15.06.2022, a Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022, que dispõe sobre ajustes na cobrança das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível. Além disso, revoga a revoga a Medida Provisória nº 1.069/2021, que dispunha sobre a comercialização de combustíveis por revendedor varejista.

 

Destacamos os seguintes pontos:

 

1 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

 

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

 

II - do agente distribuidor; e

 

III - do transportador-revendedor-retalhista.

 

2 - Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas de:

 

– 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador  e  de   3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.

 

– R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e   R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.      

 

3 - Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

 

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial, os valores das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pelo somatório de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

 

a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

 

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

 

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, será aplicado  R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool.

 

4 - O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista

 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.367, de 14 de junho de 2022 - DOU 15.06.2022