PIS/Pasep e Cofins - Biodiesel – Selo biocombustível social e coeficientes de redução das alíquotas
Publicado em 23/10/2020 11:39 | Atualizado em 23/10/2023 12:56Foi publicado no DOU de hoje, dia 23.10.2020, o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Para fins da referida norma:
- considera-se biocombustível a substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que pode ser empregada diretamente ou por meio de alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, e substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
- considera-se biodiesel o biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
- considera-se produtor ou importador de biodiesel a pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
2. Fica instituído o Selo Biocombustível Social, concedido ao produtor de biodiesel que promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e que lhe forneçam matéria-prima; e comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf
O Selo Biocombustível Social poderá conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional e ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção, quanto ao produtor de biodiesel.
3. O coeficiente de redução das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 11.116/2005, fica fixado em 0,7802.
Ao utilizar o coeficiente de redução estabelecido, as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 e R$ 121,59 por metro cúbico.
4. Os coeficientes de redução diferenciados do PIS/Pasep e da Cofins ficam fixados em:
- 0,8129, para o biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
- 0,9135, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
- um inteiro, para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
5. Ao utilizar os coeficientes estabelecidos acima, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor na venda de biodiesel ficam reduzidas para:
- R$ 22,48 e R$ 103,51, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
- R$ 10,39 e R$ 47,85, respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
- R$ 0,00, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.
6. Na hipótese de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas de que trata o item anterior deverão ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período (valorada por preço-médio de aquisição).
7. Ademais, cumpre destacar que, as alíquotas tratadas não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado.
8. Por fim, a referida norma revogou:
- o Decreto nº 5.297/2004, o qual dispunha sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas, e dá outras providências.
- o Decreto nº 6.458/2008, o qual alterava o art. 4o do Decreto no 5.297/2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na produção e na comercialização de biodiesel; e
- o Decreto nº 7.768/2012 o qual alterava o Decreto nº 5.297/2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
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