PIS/Pasep e Cofins – Benefícios fiscais das centrais petroquímicas ou indústrias químicas
Publicado em 13/11/2023 09:02 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foi publicado no DOU Extra do dia 10.11.2023, o Decreto nº 11.778, de 10 de novembro de 2023, que altera o Decreto nº 11.668/2023, para dispor sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196/2005, relativos a créditos do PIS/Pasep e da Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374/2022.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Em conformidade com a legislação ambiental, o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º do Decreto nº 11.668/2023.
O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196/2005.
2. Para o disposto no item anterior, é necessário observar o prazo de sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º do Decreto nº 11.668/2023, no âmbito de suas competências.
3. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente.
4. Lembramos que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas deverão firmar termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196/2005:
- créditos do PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196/2005; e
- créditos adicionais do PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196/2005.
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