PIS/Pasep e Cofins - Aquisição de veículos sustentáveis e reoneração da tributação do óleo diesel e biodiesel
Publicado em 06/06/2023 10:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada no DOU de hoje, 06.06.2023, a Medida Provisória nº 1.175, de 05 de junho de 2023, que dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País.
Segundo a Medida, as disposições aplicam-se aos veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e que atendam aos critérios definidos na Medida Provisória. Ainda, o mecanismo de desconto patrocinado será aplicável pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da referida Medida Provisória.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo que cumpra o disposto na referida Medida Provisória, o consumidor fará jus a desconto patrocinado, observado o limite de disponibilidade de recursos.
2. A montadora poderá apurar crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado, desde que:
- a concessão do desconto patrocinado tenha sido deferida na forma do disposto nos art. 12 a art. 14 da Medida Provisória;
- ocorra a venda do veículo a consumidor final;
- haja o registro do valor do referido desconto patrocinado nas notas fiscais emitidas pela montadora habilitada e pela concessionária; e
- ocorram a baixa definitiva e o desmonte ou a destruição do veículo de que trata o inciso III do caput do art. 6º comercializado no prazo de um ano, contado da realização da operação de venda ao consumidor.
O crédito presumido será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais:
- 17,84% do valor do desconto patrocinado a título do PIS/Pasep; e
- 82,16% do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.
Ainda, esses percentuais se aplicam exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com a referida Medida Provisória e em sua legislação complementar e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos do que trata a Medida Provisória.
O crédito presumido não está sujeito à incidência do PIS/Pasep e da Cofins, mas deverá ser computado para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
O crédito presumido apurado deverá ser utilizado para desconto no valor do PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito poderá:
- efetuar sua compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica; ou
- solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
Além do desconto patrocinado, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido.
3. A partir do nonagésimo primeiro dia posterior a publicação desta medida provisória, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, para o importador ou fabricante, nas operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas para:
- R$ 19,59 por metro cúbico para o PIS/Pasep; e
- R$ 90,41 por metro cúbico para a Cofins.
Aplicam-se o prazo e as alíquotas estabelecidas ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.116/2005, ficam reduzidas, respectivamente, para:
- R$ 7,03 por metro cúbico e R$ 32,39 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
- R$ 3,25 por metro cúbico e R$ 14,97 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
- R$ 0,00 e R$ 0,00 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e
- R$ 8,26 por metro cúbico e R$ 38,05 por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.
4 - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os modelos e as versões dos automóveis e dos veículos comerciais sustentáveis que farão jus ao desconto patrocinado, a forma e os requisitos para a apresentação e o processamento dos requerimentos de habilitação e os instrumentos de monitoramento e avaliação das medidas de que trata esta Medida Provisória.
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para execução do disposto nesta Medida Provisória.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.175, de 05.06.2023