PIS/Pasep e Cofins - Apuração do valor a recolher pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas.

Publicado em 22/06/2022 10:11 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Foi publicada no DOU de hoje, 22.06.2022, a Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, que define condições para a apuração do valor a recolher do PIS/Pasep e da Cofins pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas.

 

Destacamos as seguinte alterações:

 

1 – Fica  estabelecido que o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

 

- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022; e

 

-1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022.

 

2 - Na apuração das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica. Contudo, tal crédito ficará condicionado ao termo no qual as centrais petroquímicas se comprometerão a:

 

I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

 

II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;

 

III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;

 

IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;

 

V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e

 

VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.

 

Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004. O disposto  aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.

 

Enquanto não for editado o regulamento pelo Poder Executivo a respeito das condições acima, os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

 

 

3 –   Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e pr openo; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

 

- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022; e

- 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;

 

Os benefícios fiscais a que se referem a importação quando efetuada por indústrias químicas e na atividade do produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímica e, ainda, do incentivo fiscal dado à central petroquímica, em relação ao possibilidade de descontar créditos, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por meio de:

 

- divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e

 

- avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, DOU do dia 22.06.2022