PIS/Pasep e Cofins – Alíquotas reduzidas sobre as receitas financeiras – Suspensão da eficácia das medidas judiciais concedidas

Publicado em 15/05/2023 09:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:46
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Foi publicado no DOU de hoje, 15.05.2023, o Referendo na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84, que trata da aplicação do Decreto nº 11.374/2023, ao que diz respeito ao recolhimento do PIS/Pasep e Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, até o final da Ação Declaratória de Constitucionalidade 84.

 

Segundo a Decisão, após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que referendava a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento do PIS/Pasep e Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação,

 

Ainda, o voto do Ministro André Mendonça, que não referendava a medida cautelar e, entendia que, o indeferimento proposto implica em determinação para que seja suspensa a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham aplicado o Decreto nº 11.374/2023, antes de decorridos noventa dias de sua publicação, e, assim, seja estabelecida a cobrança no referido período do PIS/Pasep e Cofins pelas alíquotas do Decreto nº 11.322/2022, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

 

O Tribunal, por maioria, referendou a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da referida ação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Referendo na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84