PIS/Pasep e Cofins – Alíquotas incidentes sobre receitas financeiras foram reduzidas e revogadas
Publicado em 02/01/2023 10:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicado no DOU Edição Extra 30.12.2022, Decreto nº 11.322, de 30 dezembro de 2022, que altera Decreto nº 8.426/2015, que restabelece as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A referida Norma estabeleceu as alíquotas de em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) para o PIS/Pasep e 2%(dois por cento), para a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
A redução de alíquotas, entrou em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Contudo, foi publicado no DOU edição Extra de hoje, dia 02.01.2023, o Decreto nº 11.374, de 01.01.2023, que revogou o disposto acima e retornando a vigência das alíquotas estabelecidas na Legislação anterior, com vigência a partir do dia 02.01.2023.
Assim, a redução das alíquotas não produz mais efeitos, sendo vigente as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a Cofins, conforme definido no Decreto nº 8.426/2015.
Clique aqui e confira na íntegra o Decreto nº 11.322, de 30.12.2022 - DOU - Edição Extra de 30.12.2022.
Clique aqui e confira na íntegra o Decreto nº 11.374, de 01.01.2023 – DOU Edição Extra de 02.01.2023.