PIS/Pasep, Cofins, Simples Nacional, IRPJ, CSLL e IRPF – Soluções de Consulta
Publicado em 13/11/2023 09:37 | Atualizado em 14/12/2023 13:49Foram publicadas no DOU de hoje, 13.11.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins:
- Aquisição de insumo para indústria de cavaco de eucalipto - A Solução de Consulta nº 269, de 31 de outubro de 2023, dispõe que não pode ser descontado crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição de lenha de eucalipto por pessoa jurídica que não exerça atividade agroindustrial para a produção de cavaco de eucalipto do código 4401.22.00 da Tipi, mesmo que destinado à venda para utilização em fornos e caldeiras da indústria alimentícia.
- CCE – A Solução de Consulta nº 277, de 9 de novembro de 2023, dispõe que a adoção do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, implica, para a optante que também aufere receitas sujeitas à sistemática não cumulativa de apuração do PIS/Pasep, a adoção de metodologia de creditamento descrita no art. 244 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A metodologia de apropriação adotada, seja direta ou mediante rateio, deverá ser aplicada de modo consistente em todo o ano-calendário respectivo. Sob este prisma, a adoção inconsistente do método de apropriação poderá determinar a obrigação de estornar o crédito indevidamente reconhecido.
A vinculação da optante à sistemática de apuração descrita no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, é obrigatória para as receitas correlatas a partir do mês seguinte ao da opção. Adicionalmente, a desistência do regime pode ser exercida a qualquer tempo e produz efeitos a partir do mês subsequente ao de sua comunicação à RFB.
2. Simples Nacional – Sócio comum – A Solução de Consulta nº 279, de 9 de novembro de 2023, dispõe que a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota efetiva é determinada com base na receita bruta da própria pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração, inclusive na hipótese em que do seu capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse caso, emprega-se a receita bruta global apenas para fins de apuração do limite para fruição desse tratamento jurídico diferenciado.
3. IRPJ – Depreciação acelerada incentivada – A Solução de Consulta nº 280, de 9 de novembro de 2023, dispõe que complete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196/2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão.
O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no art. 31 da Lei nº 11.196/2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto. O caput do art. 31 da Lei nº 11.196/2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição.
Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição.
Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da Lei nº 11.196/2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros.
É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do art. 31 da Lei nº 11.196/2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis.
4. IRPJ e CSLL – Aeronave – A Solução de Consulta nº 281, de 9 de novembro de 2023, dispõe que as despesas de depreciação e os gastos incorridos com a manutenção e a operação de aeronave em copropriedade condominial somente podem ser deduzidos como despesa operacional na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL caso essas despesas configurem-se como necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora de rendimentos, como usuais ou normais ao tipo de atividade da pessoa jurídica e como intrinsecamente vinculadas à produção ou comercialização de bens e serviços objeto da atividade empresarial da pessoa jurídica.
Cabe à pessoa jurídica efetuar a segregação proporcional dos gastos de aeronave em copropriedade condominial que sejam considerados despesas operacionais e dedutíveis na apuração do IRPJ das demais despesas indedutíveis da aeronave.
5. IRPF – Aplicação financeira – A Solução de Consulta nº 282, de 9 de novembro de 2023, dispõe que o crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador.
Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva. É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00.