PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação - Vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker
Publicado em 05/10/2022 10:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Foi publicada no DOU de hoje, 05.10.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04 de outubro de 2022, que disciplina a suspensão do pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno e do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
1 - Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos:
- do PIS/Pasep incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;
- da Cofins incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;
- do PIS/Pasep-Importação incidente nas importações desse produto; e
- da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto.
A suspensão aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker:
- MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022;
- MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
- ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
Esses óleos combustíveis somente podem ser vendidos e importados com suspensão dos pagamentos do PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.
2 - Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida:
- a pessoa jurídica deverá promover a apropriação contábil dos valores dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos na forma deste artigo, relativamente aos produtos por ela vendidos com a referida suspensão, de acordo com o critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
- admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
Para a fruição da suspensão disciplinada na Instrução Normativa a pessoa jurídica distribuidora de um ou mais óleos combustíveis citados acima (MF, MGO e ODM), ao adquirir estes no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante no Anexo Único.
E, além disso, a pessoa jurídica distribuidora de um ou mais óleos combustíveis ou que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, ao importar os referidos óleos, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim e informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
3 - A habilitação ao regime de suspensão pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432/1997 ou pessoa jurídica distribuidora de um ou mais óleos combustíveis. A habilitação deve ser requerida pelo e-CAC, no site da RFB na Internet.
A habilitação e a fruição do regime, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada à adimplência na entrega da EFD-Contribuições, nos termos da legislação específica. Ainda, a habilitação será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada e seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114/2022.
O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
4 - A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados acima, com suspensão dos pagamentos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774/2008, e indicação do número do ADE do adquirente emitido.
A pessoa jurídica habilitada ao regime deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos..
5 - A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento das contribuições, do modo informado nas declarações, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas:
- pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
- na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno, ou do registro da DI ou da Duimp, conforme o caso.
Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos, direito ao desconto de créditos.
A Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 01.11.2022.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de 04.10.2022 - DOU de 05.10.2022