PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – Suspensão de pagamento - Reporto
Publicado em 24/02/2023 09:35Foi publicada no DOU de hoje, 24.02.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31 de janeiro de 2023, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária.
Dentre as disposições, destacamos:
1. O Reporto, que permite adquirir no mercado interno ou importar máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.582/2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013, com suspensão do pagamento do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, aplica-se somente às importações e às aquisições no mercado interno realizadas até 31 de dezembro de 2020 e de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
2. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação ou a coabilitação e a fruição do Reporto ficam condicionadas:
- à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
- à regularidade da inscrição e da situação no CNPJ, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022; e
- ao cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069/1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605/1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036/1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846/2013.
3. O requerimento de habilitação ou de coabilitação deve ser efetuado por meio do e-CAC, disponível no site da RFB na Internet, acompanhado da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou, no caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; e
4. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ocorrerá de ofício, caso a pessoa jurídica não satisfaça, ou deixe de satisfazer, ou não cumpra, ou deixe de cumprir, os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ou utilize os bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do Reporto em finalidades diversas daquelas estabelecidas no caput e § 1º do art. 5º e no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.129, de 31.01.2023 - DOU de 24.02.2023