PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – Soluções de Consulta

Publicado em 12/12/2023 08:47 | Atualizado em 14/12/2023 13:38
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas, no DOU de hoje, 12.12.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins – Exportação de serviços - A Solução de Consulta Cosit nº 302, de 04 de dezembro de 2023, dispõe que o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre receitas decorrentes de operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, assim consideradas aquelas definidas no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018, inclusive, dado que o legislador referiu-se à exportação de serviços sem distinção quanto à condição do importador, quando se trate de pessoa ligada à controladora da prestadora nacional no estrangeiro, pertencente ao mesmo grupo econômico, cujo pagamento represente ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, incluindo as regras operacionais, desde que tais exportações sejam revestidas de legítimo propósito negocial e que as receitas auferidas sejam discriminadas nos livros fiscais da prestadora de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se em conformidade com as normas cambiais vigentes à época dos fatos.

 

2. CNPJ – Obrigatoriedade por estabelecimento – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.015, de 05 de dezembro de 2023, dispõe que as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil são obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos.

 

Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares e o local onde armazena mercadorias.

 

A prestação de serviços relativos a ensino em duas unidades escolares, com sede administrativa presente apenas em uma, não impede a exigência de que ambas sejam inscritas como estabelecimentos no CNPJ.

 

3. PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – Restituição – A Solução de Consulta SRRF10 nº 10.010, de 11 de dezembro de 2023, dispõe que, na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:

 

a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;

 

b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;

 

c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.