PIS/Pasep, Cofins, IRRF e IOF – Solução de Consulta – Entidades sindicais de trabalhadores

Publicado em 25/08/2023 13:42
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Foi publicada no DOU de hoje, 25.08.2023, a Solução de Consulta Cosit nº 184, de 21 de agosto de 2023, que dispõe que as importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865/2004.

 

Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal não abrange o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

 

Ainda, a Solução de Consulta dispõe que quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País encontram-se sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal.

 

Por fim, as compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores imune a impostos nos termos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade.

 

Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta Cosit nº 184, de 21.08.2023 - DOU de 25.08.2023