PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL – Soluções de Consulta

Publicado em 30/10/2023 10:19
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Foram publicadas, no DOU de hoje, 30.10.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins – Insumo de origem vegetal ou animal - A Solução de Consulta Cosit nº 240, de 23 de outubro de 2023, dispõe que o erro na identificação do código CST representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

 

Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.

 

A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, com base na alíquota modal estabelecida no caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.

 

A apuração de crédito decorrente do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê a apuração do crédito do PIS/Pasep e da Cofins.

 

2. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Incentivos fiscais – A Solução de Consulta Cosit nº 253, de 25 de outubro de 2023, dispõe que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) passam a ter efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522/2002.

 

Além disso, as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 1º, §3, X, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

 

Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976).

 

3. IRPJ e CSLL:

 

Atividade imobiliária – A Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de outubro de 2023, dispõe que a receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica.

 

Nesse caso, se o imóvel vendido era anteriormente utilizado para locação a terceiros, e apenas essa atividade constitui objeto da pessoa jurídica, a receita decorrente da venda desse imóvel não compõe o resultado operacional e nem a receita bruta da pessoa jurídica, estando a referida operação sujeita à apuração do ganho de capital.

 

– ICMS – A Solução de Consulta Cosit nº 99.012, de 26 de outubro de 2023, dispõe que o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

 

– Decisão judicial – A Solução de Consulta Cosit nº 99.013, de 26 de outubro de 2023, dispõe que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522/2002.