PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL – Soluções de Consulta
Publicado em 30/06/2023 09:52Foram publicadas no DOU de hoje, 30.06.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins:
- Pagamento de aluguel a condomínio edilício – A Solução de Consulta Cosit nº 125, de 26 de junho de 2023, dispõe que, no âmbito do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, a pessoa jurídica que explora a atividade de administração de estacionamento desenvolvida dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, "IX", da MP nº 2.158-35/2001), não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio não sujeito ao pagamento do PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Ainda, são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais a que se refere o art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da Cofins. Portanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da Cofins, e apenas dela, pela pessoa jurídica locatária.
Os créditos da Cofins não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes. No entanto, o direito de utilizar os referidos créditos prescreve em 5 anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito.
- Despesas com viagens, insumos – A Solução de Consulta Cosit nº 126, de 26 de junho de 2023, dispõe que, no âmbito do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins devida por pessoa jurídica prestadora de serviços, não são considerados insumos as despesas com viagens para deslocamento de supervisores e treinadores, combustível, pedágio, passagens aéreas e rodoviárias, hospedagem, alimentação, treinamento, capacitação, uniformes, apostilas, locação de espaços físicos para palestras, entre outras - ainda que previstas contratualmente -, destinadas a viabilizar a atividade da sua mão de obra empregada no processo de prestação de serviços contínuos de auxílio e apoio a pessoas com deficiência e/ou enfermas que apresentem limitações motoras, cognitivas e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado.
Por outro lado, constituem insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes que integram o processo de prestação dos referidos serviços, a exemplo do fornecimento, às pessoas assistidas, de materiais tais como fraldas, álcool, sabonete líquido e cadeiras de rodas, bem como dos combustíveis consumidos em veículos empregados nesse processo propriamente dito.
Os combustíveis incluem-se entre os insumos, se forem utilizados na prestação de serviços, mas não quando destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada nesse processo.
Os uniformes não constituem insumos, a menos que exigidos por imposição legal específica.
2. IRPJ e CSLL – Subvenção para custeio ou operação – A Solução de Consulta SRRF04 nº 4.020, de 28 de junho de 2023, dispõe que os recursos recebidos a título de subvenção sem obrigação de contrapartida por parte do beneficiário são considerados como subvenções para custeio ou operação, sendo tributadas normalmente.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos períodos de apuração.