PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL – Soluções de Consulta
Publicado em 23/06/2023 09:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foram publicadas, no DOU de hoje, 23.06.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins:
- Insumos e vale transporte – A Solução de Consulta Cosit nº 110, de 12 de junho de 2023, dispõe que para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, somente podem ser considerados insumos bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
Os gastos com vale-transporte pago aos funcionários que trabalham na atividade comercial de revenda de bens não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, em razão de não serem considerados insumos pela legislação de regência, notadamente porque para essa atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
- Venda de resíduos – A Solução de Consulta Cosit nº 112, de 12 de junho de 2023, dispõe que o art. 48 da Lei nº 11.196/2005, estabelece a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas dos produtos relacionados no art. 47 dessa mesma Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.
Os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196/2005, por conseguinte, a venda desses resíduos nunca esteve sujeita à suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 48 dessa mesma Lei.
- Venda de cavacos de madeira de eucalipto – A Solução de Consulta Cosit nº 114, de 12 de junho de 2023, dispõe que sujeitam-se à suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados cumulativamente todos os requisitos normativos.
As receitas oriundas da prestações de serviços, mesmo que referentes a etapas integrantes da cadeia de produção, como no caso dos serviços de extração e de beneficiamento de madeira, não estão contempladas pela referida suspensão.
Para fins de suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, dispostas no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, entende-se por atividades agropecuárias aquelas listadas no art. 557 da IN RFB nº 2.121/2022, dentre as quais está a extração e a exploração vegetal e animal.
- Agenciamento de cargas – A Solução de Consulta Cosit nº 116, de 12 de junho de 2023, dispõe que integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços ao importador/exportador, remunerada com valores intitulados como profit, mediante responsabilização perante o armador/transportador de carga, em nome daquele, por eventual inadimplemento contratual relativo ao processo de carregar e descarregar mercadorias.
2. IRPJ e CSLL – Venda de adubos e fertilizantes – A Solução de Consulta Cosit nº 115, de 12 de junho de 2023, dispõe que a receita bruta decorrente da venda de adubos e fertilizantes de fabricação própria sujeita-se ao percentual de presunção de 8% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido.
A receita bruta decorrente da atividade de coleta, "transporte e/ou recebimento" e destinação de resíduos sujeita-se ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
3. Obrigações Acessórias – A Solução de Consulta Cosit nº 117, de 19 de junho de 2023, dispõe que, dada a definição de estabelecimento para fins de inscrição no CNPJ, não há obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para o prestador de serviços em relação ao local do tomador de serviços, no qual o empregado do prestador de serviços apenas execute o serviço, a realizar, portanto, uma atividade fora do estabelecimento do seu empregador.
O fato de a pessoa jurídica manter empregados nas dependências do contratante de seus serviços não implica, por si só, a obrigatoriedade de inscrição de estabelecimento no CNPJ.