PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, RET – Solução de Consulta

Publicado em 08/12/2023 08:57 | Atualizado em 14/12/2023 13:38
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Foram publicadas no DOU de hoje, 08.12.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1.  Juros sobre Capital Próprio – Regime de apuração cumulativa - A Solução de Consulta Cosit nº 293, de 16 de novembro de 2023, dispõe que, a partir da publicação da Lei nº 11.941/2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

 

A receita bruta sujeita ao PIS/Pasep e a Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

 

As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.

 

Além disso, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995.

 

2. RET – Incorporação imobiliária e alienação de unidade objeto de locação – A Solução de Consulta Cosit nº 297, de 23 de novembro de 2023, dispõe que, para incorporações com habite-se expedido antes da inclusão, pela Lei nº 13.970/2.019, do art. 11-A da Lei nº 10.931/2004, a abrangência da adesão ao RET quanto à tributação de receitas auferidas se estende somente até o momento de conclusão das unidades imobiliárias (através de expedição do habite-se), vedada assim a opção de oferecimento à tributação, pelo RET, de receitas decorrentes da posterior locação de unidades (já concluídas).

 

Nesta hipótese, as receitas de locação auferidas devem sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades da incorporadora em questão e, ainda, não há que se falar de retroatividade do mencionado art. 11-A para fins de usufruto do novo regime especial após a extinção da incorporação, dada a natureza modificativa do dispositivo.

 

No caso de incorporações com habite-se expedido sob a égide do regime tributário vigente anteriormente à inclusão do artigo 11-A da Lei nº 10.931/2004, pela Lei nº 13.970/2019, também as receitas de vendas de unidades locadas pressupõem, para seu auferimento, a prévia conclusão da obra/edificação (o encerramento da incorporação através de habite-se das unidades incorporadas), não havendo, assim, que se falar sequer de possibilidade de opção ao RET após tal conclusão/encerramento. Destarte, também tal rubrica de receitas não pode ser oferecida sob a sistemática do RET sob análise, devendo sujeitar-se ao regime tributário aplicável às demais atividades do incorporador em questão.

 

Nesta hipótese acima, também para o caso das vendas anteriores à protocolização da consulta, caso se constate que a alienação anterior de unidade se deu em momento em que já encerrada a incorporação (leia-se, em que já emitido o habite-se), a alienação estará sujeita à necessidade de apuração de resultado tributável e pagamento de tributos segundo o regime geral aplicável às pessoas jurídicas em geral, desde a data da ocorrência do respectivo fato gerador (alienação).

 

3. PIS/Pasep e Cofins –

 

- Reidi – A Solução de Consulta Cosit nº 303, de 05 de dezembro de 2023, dispõe que o consórcio, por não ter personalidade jurídica, não pode ser habilitado nem coabilitado ao Reidi. Logo, nenhum Ato Declaratório Executivo de habilitação nem de coabilitação pode ser emitido em nome do consórcio. No entanto, é possível que os integrantes do consórcio possam ser habilitados ou coabilitados ao regime.

 

As aquisições e importações do consórcio realizadas por meio da empresa líder estarão ao amparo do Reidi se todas as consorciadas forem habilitadas ou coabilitadas ao regime, se os respectivos Atos Declaratórios Executivos de habilitação ou coabilitação indicarem o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver, e se for observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.

 

Se uma das pessoas jurídicas integrantes do consórcio não estiver habilitada ou coabilitada, não poderá haver aquisição ou importação ao amparo do Reidi para o consórcio por meio da empresa líder. No entanto, as demais empresas habilitadas ou coabilitadas, integrantes do consórcio, poderão usufruir dos benefícios do regime em seu próprio nome, se atendidos todos os requisitos da legislação.

 

A ausência da indicação do CNPJ do consórcio nos Atos Declaratório Executivos de habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas dele integrantes representa um vício formal que impede ao consórcio a aquisição e importação ao amparo do Reidi por meio da empresa líder. No entanto, se sanado o mencionado vício por meio de retificação ou nova publicação dos Atos Declaratório Executivos de habilitação ou coabilitação, as aquisições e importações do consórcio poderão ser feitas, após a regularização, ao amparo

 

- Insumos – A Solução de Consulta Cosit nº 300, de 01 de dezembro de 2023, dispõe que a exigência de que os valores apropriados como créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins na categoria aquisição de insumos estejam vinculados ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços persiste mesmo na hipótese de tais valores corresponderem a dispêndios decorrentes de imposição legal.

 

Não se enquadram no conceito de insumos, para fim de apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os dispêndios decorrentes da aplicação anual, por concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica, no mínimo do montante de 1% (um por cento) da sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.991/2000.