PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IRPF e Simples Nacional – Soluções de Consulta
Publicado em 12/04/2023 10:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Foram publicadas no DOU de hoje, 12.04.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins:
– Importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda – A Solução de Consulta Cosit nº 65, de 21 de março de 2023, dispõe que, na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.
Para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.
Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada do PIS/Pasep à alíquota de 2% e da Cofins à alíquota de 9,6%.
Ainda, na importação por encomenda, a pessoa jurídica importadora (importador por encomenda) é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria de procedência estrangeira por ela adquirida no exterior para venda a encomendante predeterminado.
O importador por encomenda, sendo proprietário da mercadoria importada, figura como sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002, quando da respectiva venda ao encomendante, devendo recolher, com base na alíquota concentrada, o PIS/Pasep na alíquota de 2% e a Cofins na alíquota de 9,6%.
- Venda de cavaco de madeira – A Solução de Consulta Cosit nº 81, de 03 de abril de 2023, dispõe que sujeitam-se à suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A referida suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente. Verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória.
Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
É vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão. Conforme disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009, caso a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
- Comercialização e tributação de entidades isentas com base exclusivamente na folha de salários – A Solução de Consulta Cosit nº 68, de 24 de março de 2023, dispõe que a atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não pode ser considerada atividade própria dessa entidade para efeitos da isenção da Cofins prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001, tendo em vista sua natureza econômico-financeira e empresarial, seu caráter contraprestacional direto e o auferimento das receitas com tal atividade não ser proveniente de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
A pessoa jurídica adquirente dos bens ou dos serviços fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades, pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, utilizar créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Ainda, as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, são tributadas exclusivamente pelo PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.
Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
2. IRPJ e CSLL – Comercialização por entidades isentas – A Solução de Consulta Cosit nº 68, de 24 de março de 2023, dispõe que o exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997.
3. IRPF:
- Devolução e restituição de rendimentos pagos a maior em anos-calendário anteriores - A Solução de Consulta Cosit nº 78, de 03 de abril de 2023, dispõe que o fato gerador do imposto sobre a renda devido pelas pessoas físicas ocorre à medida que os rendimentos forem recebidos e consuma-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, na hipótese de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. A eventual devolução de quantias recebidas após a materialização do fato gerador do imposto não tem o condão de modificar a respectiva base de cálculo. Por conseguinte, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) correspondente ao ano-calendário do recebimento dos rendimentos o contribuinte deve computar na base de cálculo do imposto os rendimentos efetivamente recebidos, o respectivo imposto retido na fonte e as despesas efetivamente pagas (descontadas na fonte) nesse ano-calendário, cuja dedução seja autorizada pela legislação, ainda que a fonte pagadora forneça-lhe comprovante de rendimentos no qual não estejam incluídas as importâncias por ela pagas a maior.
Ainda, os valores correspondentes a rendimentos do trabalho assalariado pagos a maior em anos-calendário ou meses anteriores podem ser diminuídos do rendimento bruto na determinação da base de cálculo do imposto na fonte, no mês de sua devolução à fonte pagadora, e na determinação da base de cálculo do imposto na DAA.
Por fim, as importâncias eventualmente restituídas ao contribuinte em decorrência da devolução de rendimentos, que tenham sido deduzidas como despesas na DAA em anos-calendário anteriores, a exemplo das contribuições a entidades de previdência privada, devem ser adicionadas à base de cálculo do imposto apurado na DAA relativa ao ano-calendário do recebimento.
- Netos como dependentes – A Solução de Consulta Cosit nº 80, de 03 de abril de 2023, dispõe que, para fins de apuração do IRPF, o contribuinte pode declarar como dependente o neto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que detenha a sua guarda judicial, ainda que na modalidade de guarda compartilhada com os pais.
Para fins de apuração do IRPF, caso o neto seja considerado dependente pelo contribuinte (avô) que detém a sua guarda compartilhada, ele não pode ser também considerado como dependente pelos pais.
- Alienação de participação societária – A Solução de Consulta Cosit nº 82, de 04 de abril de 2023, dispõe que a parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.
Por conta da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital, quando da determinação das condições de avaliação das ações e do recebimento do valor complementar, recalcula-se o ganho de capital, considerando-se como valor de alienação o valor total, compreendendo o somatório do valor antecipado com o valor complementar, e tomando-se a mesma quantidade de ações vendidas e o mesmo custo de aquisição.
Para efeito de recolhimento do Imposto sobre a Renda, o imposto sobre o ganho de capital recalculado deve ser diminuído do valor pago quando do recebimento da antecipação.
4. Simples Nacional – Obras de acabamento em gesso e instalação de Dry Wall – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.002, de 03 de abril de 2023, dispõe que obras, acabamentos, revestimentos e rebocos em gesso em forros, paredes, tetos e lajes e instalação de Dry Wall são tributados pelo Anexo III. Todavia, caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.