PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IRPF e Simples Nacional – Soluções de Consulta
Publicado em 22/02/2023 10:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foram publicadas no DOU de hoje, 22.02.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins:
- Solução de Consulta SRRF08 nº 8.002, de 23 de agosto de 2022: Os gastos com vale-transporte relativos ao transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (tais como combustíveis, lubrificantes e licenciamento de veículos) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
- Solução de Consulta SRRF08 nº 8.003, de 23 de agosto de 2022: Não existe a possibilidade, para a pessoa jurídica adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, de apropriar e de utilizar créditos da Cofins e do PIS/Pasep decorrentes de ICMS Substituição a ela cobrado pela pessoa jurídica vendedora desses produtos na condição de substituta tributária.
- Solução de Consulta SRRF08 nº 8.006, de 05 de julho de 2021: Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Os valores despendidos com a aquisição de embalagens destinadas ao transporte de mercadorias destinadas à revenda, ainda que para o exterior não podem originar, para a pessoa jurídica que os adquire, créditos do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
- Solução de Consulta SRRF08 nº 1, de 01 de março de 2021: A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga sujeita à incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, pode descontar em cada período de apuração, do valor devido dessas contribuições, créditos relativos aos valores que paga por serviços de transporte de carga prestados por pessoa física transportadora autônoma ou por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, mediante subcontratação.
Os créditos do PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os §§ 19 e 20 do art. 3º associados ao inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, que eram passíveis de apropriação e não o foram na época própria, poderão ser apurados de forma extemporânea, cabendo efetivar os necessários registros e retificações de declarações e demonstrativos, quando cabíveis, nas épocas em que devidas.
O prazo extintivo a ser observado tanto para a apuração quanto para a utilização mediante dedução de valores devidos ao mesmo título ou, se for o caso, e nas hipóteses expressamente previstas, compensação ou ressarcimento, é de cinco anos a contar da data em que poderiam ter sido apurados tais créditos.
Referido aproveitamento de créditos deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
- Solução de Consulta SRRF08 nº 2, de 01 de março de 2021: A modalidade de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins relativos à utilização de bens e serviços como insumos, de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de locação de bens.
Os valores despendidos com pagamentos por prestação de serviços de comunicação utilizados em rastreadores que a pessoa jurídica disponibiliza para aluguel a seus clientes não lhe podem originar os créditos do PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
- Solução de Consulta SRRF08 nº 8.009, de 05 de agosto de 2021: A locação de bens não se confunde com a aquisição de serviços ou de bens, portanto os valores despendidos pela pessoa jurídica com a locação de pallets a serem utilizados no acondicionamento de produtos por ela fabricados e destinados à venda não podem originar créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumos de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do mesmo dispositivo na Lei nº 10.833/2003.
2. IRPJ e CSLL:
– Soluções de Consulta SRRF08 nº 8.008, de 05 de agosto de 2021, nº 8.010, de 06 de agosto de 2021, nº 8.012, de 16 de setembro de 2021, nº 8.016, de 22 de outubro de 2021, nº 8.017, de 18 de novembro de 2021 e nº 8.018, de 23 de novembro de 2021: A partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal, considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, de observância obrigatória, inclusive, conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
3. IRPF:
– Soluções de Consulta SRRF08 nº 8.007, de 16 de julho de 2021, nº 8.011, de 05 de agosto de 2021 e nº 8.014, de 20 de setembro de 2021: Não incide Imposto sobre a Renda de Pessoa Física sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002.
4. Simples Nacional:
– Solução de Consulta SRRF08 nº 8.015, de 18 de outubro de 2021: O serviço isolado de instalação e montagem de estrutura metálica, por empresa que não a fabricou, é tributado pelo Anexo III, mas quando for executado pelo próprio fabricante dela, é tributado pelo Anexo II da Lei Complementar 123/2006.