PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL e IRRF – Soluções de Consulta

Publicado em 09/08/2023 09:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:48
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Foram publicadas, no DOU de hoje, 09.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins:                 

                                                                                    

– Intermediação – A Solução de Consulta Cosit nº 151, de 24 de julho de 2023, dispõe que a taxa negativa de administração praticada em contratos não atende aos requisitos previstos na legislação para ser caracterizada como um insumo da atividade econômica pactuada, não havendo, consequentemente, possibilidade de desconto de créditos da Cofins e do PIS/Pasep sobre o valor equivalente dos aportes financeiros que em função dela venha o prestador a realizar para a operacionalização dos contratos firmados.

 

– Serviços de vigilância – A Solução de Consulta Cosit nº 153, de 24 de julho de 2023, dispõe que as pessoas jurídicas que prestam serviços de vigilância desarmada encaixam-se na descrição contida no art. 10 da Lei nº 7.102/1983, estando, portanto, incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

 

– Creme de queijo – A Solução de Consulta Cosit nº 156, de 24 de julho de 2023, dispõe que a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, relativa ao queijo do tipo fresco não maturado, não é extensível ao creme de queijo, ainda que composto de queijos do tipo fresco.

 

2. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Exploração imobiliária – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.013, de 14 de julho de 2023, dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% e 12%, respectivamente.

 

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

 

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto da pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

 

Ainda, a pessoa jurídica que explora a atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.

 

3. IRRF – Concursos – A Solução de Consulta SRRF07 nº 7.014, de 31 de julho de 2023, dispõe que, na hipótese de realização de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, outorgado em razão da avaliação do desempenho dos participantes, hipótese na qual os prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), se o beneficiário for residente no País. Se residente no exterior, inclusive em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, a tributação ocorre exclusivamente na fonte à alíquota de 25%.

 

Caso o beneficiário seja pessoa jurídica residente no País, não haverá retenção na fonte. Em se tratando de pessoa jurídica residente no exterior, o imposto sobre a renda incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%. No caso de beneficiário pessoa jurídica domiciliado em país com tributação favorecida, assim considerado pela legislação do imposto sobre a renda, este incide exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.