PIS/Pasep, Cofins, IRPF, IRPJ, CSLL e Perse – Soluções de Consulta

Publicado em 29/09/2023 10:00
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Foram publicadas no DOU de hoje, 29.09.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta Cosit nº 208, de 06 de setembro de 2023, dispõe que, na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

 

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

 

2. Criptoativos:

 

- Tokens: A Solução de Consulta Cosit nº 218, de 21 de setembro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza plataforma digital em que seus usuários podem realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange, restando obrigatoriedade de  prestar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações sobre as transações com criptoativos próprias e de seus usuários.

 

A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação à RFB.

 

- Dimob: A Solução de Consulta Cosit nº 217, de 21 de setembro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida Instrução Normativa.

 

A pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT, representativo de um imóvel físico em particular, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por conta dessas atividades.

 

 

3. IRPJ – A Solução de Consulta Cosit nº 222, de 22 de setembro de 2023, dispõe que a contrapartida contábil relativamente à baixa de terrenos realizada, tão somente, como ajuste prévio à transferência do controle acionário de empresa pública federal não é necessária à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora nem usual e normal e não se classifica como despesa operacional dedutível para fins de apuração do imposto com base no lucro real.

 

4. IRPJ e CSLL – A Solução de Consulta Cosit nº 223, de 22 de setembro de 2023, dispõe que as perdas iguais ou inferiores a 0,6% (seis décimos por cento), relativas à evaporação de gasolina, nos termos da Resolução ANP nº 884/2022, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, com base no regime do lucro real, nos termos do inciso V do art. 46 da Lei nº 4.506, de 1964, independentemente de qualquer outro meio de comprovação, constituindo-se a referida Resolução em elemento probatório idôneo no sentido de que as perdas decorrem de movimentação do combustível e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza da mercadoria.

 

5. IRPF:

 

– Contribuições extraordinárias: A Solução de Consulta Cosit nº 209, de 06 de setembro de 2023, dispõe que as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.

 

– Alienação de imóvel residencial: A Solução de Consulta Cosit nº 224, de 25 de setembro de 2023, dispõe que é isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial em construção ou na planta localizado no País.

 

6. Perse – A Solução de Consulta Cosit nº 225, de 27 de setembro de 2023, dispõe que no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023, observados os seguintes parâmetros:

 

- Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, são aplicados:

 

a) até o mês de abril de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

 

b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;

 

- Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.

 

- Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pela Lei nº 14.592/2023, são aplicados:

 

a) a partir do mês de junho de 2023, em relação ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e

 

b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.

 

Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.592/2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regular.