PIS/Pasep, Cofins, IRPF e Simples Nacional – Soluções de Consulta
Publicado em 10/08/2023 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:48Foram publicadas no DOU de hoje, 10.08.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins:
– Insumos – A Solução de Consulta Cosit nº 142, de 20 de julho de 2023, dispõe que a modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Ainda, os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos. Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de artigos de couro, os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica do setor, geram direito à apuração de créditos a serem descontados do PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
As despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens, na medida em que sua exclusão priva o processo de atributos de qualidade.
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins.
No caso de pessoa jurídica fabricante de artigos de couro de uso pessoal, as despesas com limpeza, lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais são passíveis de gerar crédito do PIS/Pasep e da Cofins, por atenderem ao critério da essencialidade na produção de bens destinados à venda.
As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante de artigos de couro nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
– Dispêndios com locação de veículos, máquinas e equipamentos – A Solução de Consulta Cosit nº 155, de 24 de julho de 2023, dispõe que as despesas com locação de veículos, máquinas e equipamentos não se confundem com a prestação de serviços e, portanto, não podem ser consideradas insumo para fins de creditamento do PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. As referidas despesas não são alcançadas pela definição de bens e serviços de que trata o referido dispositivo legal.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, as despesas com locação de máquinas e equipamentos (máquina de solda e gerador de energia elétrica) utilizados nas atividades da pessoa jurídica dão direito ao desconto dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
As despesas com locação de veículos utilizados nas atividades da pessoa jurídica não geram os créditos do PIS/Pasep e da Cofins previstos no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, uma vez que "veículos" não se enquadram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do referido dispositivo legal.
As despesas com combustíveis para as máquinas, equipamentos ou veículos alugados, utilizados diretamente na prestação de serviços, são consideradas insumo e geram direito a crédito do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
Para fins de cálculo dos créditos de que tratam o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, são considerados os dispêndios com fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada na atividade de prestação de serviços de manutenção, não cabendo a apuração de créditos quando os dispêndios estão vinculados aos empregados que atuam em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
2. IRPF - Previdência privada – As Soluções de Consulta SRRF02 nº 2.011 e nº 2.012, ambas de 27 de julho de 2023, dispõem que os dispêndios realizados a título de contribuições extraordinárias para planos de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não são dedutíveis da base de cálculo para fins de apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
3. Simples Nacional – Regime de apuração – A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.013, de 03 de agosto de 2023, dispõe que, independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.