PIS/Pasep, Cofins e Simples Nacional – Soluções de consulta

Publicado em 21/09/2022 09:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foram publicadas no DOU de hoje, 21.09.2022, as seguintes soluções de consulta:

 

- PIS/Pasep e Cofins –  Acordo comercial para pagamento de despesas com publicidade e propaganda e "taxa" de incremento de vendas – A Solução de Consulta Cosit nº 38, de 08 de setembro de 2022, dispõe que os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

 

Os descontos concedidos após a emissão da nota fiscal de venda, dependendo de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, são materialmente qualificados como descontos sob condição suspensiva (descontos condicionais).

 

Os valores pagos pela consulente relativos às despesas de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias e a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, apurados após a emissão da nota fiscal de venda, ainda que venham a constituir parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente das mercadorias à pessoa jurídica vendedora, não se caracterizam como descontos incondicionais concedidos, devendo, consequentemente, serem computados na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.

 

- Simples Nacional - Serviços de instalação de acessórios, equipamentos e envelopamento em veículos 0km – A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.002, de 19 de setembro de 2022, dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de instalação de acessórios, equipamentos e envelopamento em veículos 0KM, deve ser tributada, em relação a essa atividade, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, ainda que prestados nas dependências da contratante. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.