PIS/Pasep, Cofins e Perse – Soluções de Consulta
Publicado em 28/09/2023 13:18Foram publicadas no DOU de hoje, 28.09.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins – Apuração e EPIs – A Solução de Consulta nº 4.037 - SRRF04/DISIT, de 25 de setembro de 2023, dispõe que a apuração do PIS/Pasep e da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Além disso, os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins.
É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.
A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito do PIS/Pasep e da Cofins regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/Pasep e da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
2. Perse:
- Atividades de vigilância e segurança privada – A Solução de Consulta nº 6.075, de 19 de setembro de 2023, dispõe que o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 8011-1/01 da CNAE (Atividades de vigilância e segurança privada) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
- Atividade de seleção e agenciamento de mão de obra – A Solução de Consulta nº 6.076, de 19 de setembro de 2023, dispõe que desde a competência de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 7810-8/00 da CNAE (Atividade de seleção e agenciamento de mão de obra) por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
- Receitas e resultados da pessoa jurídica – A Solução de Consulta nº 6.077, de 19 de setembro de 2023, dispõe que desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devendo a pessoa jurídica realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício.
- Simples Nacional – As Soluções de Consulta nº 6.078, 6.079, 6.080, 6.081, 6.082, 6.083, 6.084, 6.085, 6.086, 6.087, 6.088, 6.089, 6.090, 6.091 e 6.092, de 20 de setembro de 2023, dispõem que o benefício fiscal do Perse não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
- Transporte rodoviário coletivo de passageiros – A Solução de Consulta nº 6.093, de 22 de setembro de 2023, dispõe que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode ser aplicado, no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 4929-9/02 da CNAE (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771/2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
- Obrigações acessórias e retenção na fonte – A Solução de Consulta nº 6.094, de 22 de setembro de 2023, dispõe que os prestadores de serviços que sejam beneficiários da redução de alíquotas a zero pelo Perse, devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizessem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022.
A Medida Provisória nº 1.147/2022, que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, estabelece de forma expressa a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas pelo Perse, a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido ato.
No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.