PIS/Pasep, Cofins e Perse – Soluções de Consulta
Publicado em 12/06/2023 09:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foram publicadas no DOU de hoje, 12.06.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. PIS/Pasep e Cofins – Serviços de hotelaria – A Solução de Consulta Cosit nº 100, de 15 de maio de 2023, dispõe que a receita de serviços de hotelaria, a que se refere o inciso XXI do art. 10 e o inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.833/2003, sujeita ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, compreende somente a receita proveniente da diária paga e dos serviços cobrados independentemente de sua utilização efetiva pelos hóspedes em razão de contrato de hospedagem. Já a receita decorrente da prestação de outros serviços pelos estabelecimentos hoteleiros ou similares, a exemplo da "taxa de hospitalidade", devida pelos proprietários dos flats, por não se enquadrar na definição de receita de serviço de hotelaria, dada pela Portaria Interministerial nº 33/2005, submete-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
2. Perse:
a) A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.021, de 08 de maio de 2023, dispõe que, desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do Perse).
A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
b) As Soluções de Consulta SRRF06 nº 6.022, 6.023 e 6.024, todas de 08 de maio de 2023, dispõem que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido.
A aplicação do benefício não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência em 18 de março de 2022.
c) A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.025, de 17 de maio de 2023, dispõe que o Perse não se aplica a períodos em que o possível beneficiário estiver sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
d) A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.026, de 17 de maio de 2023, dispõe que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência e que decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.