PIS/Pasep, Cofins e Perse – Soluções de Consulta
Publicado em 05/06/2023 09:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada no DOU de hoje, as seguintes Soluções de Consulta:
1) PIS/Pasep e Cofins:
- Serviço de carga e descarga – A Solução de Consulta Cosit nº 96, de 04 de maio de 2023, dispõe que o valor pago pelo concessionário à concedente, proprietária de centro de distribuição, pelo direito de prestar, a fornecedores e transportadores, o serviço de carga e descarga de mercadorias naquele recinto, não se afigura como aluguel de prédio, máquinas ou equipamentos, e, portanto, não enseja o direito de crédito do PIS/Pasep e da Cofins com fulcro no inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
- Apropriação de crédito presumido – A Solução de Consulta Cosit nº 97, de 10 de maio de 2023, dispõe que, independentemente do momento em que ocorram, os pagamentos efetuados pelo contribuinte decorrentes da relação contratual por ele firmado com a Casa da Moeda do Brasil, que não tenham sido recolhidos a título de taxa, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, não dão causa à apropriação do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o § 3º do referido artigo, por ausência de previsão legal.
2) Perse – A Solução de Consulta Cosit nº 105, de 22 de maio de 2023, dispõe que, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, as receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, é necessário que a pessoa jurídica em questão esteja inscrita no Cadastur, em situação regular.
Em relação às atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, a comprovação do efetivo exercício, em 18 de março de 2022, de atividade do Setor de Eventos, pela pessoa jurídica, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, independe de cadastro específico.
Os dispositivos legais que regem o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não alteraram os procedimentos relativos à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria MF nº 358/2014 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a zero de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022, aplicando-se a regra geral até essa data.