PIS/Pasep, Cofins e IR – Exploração de loteria – Medida Provisória encerrada

Publicado em 07/12/2023 09:32 | Atualizado em 14/12/2023 13:38
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Foi publicado no DOU de hoje, 07.12.2023, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 80, de 2023, que encerra a vigência da Medida Provisória nº 1.182/2023, no dia 21 de novembro de 2023.

 

A Medida Provisória nº 1.182/2023, havia alterado a Lei nº 13.756/2018, para disciplinar a exploração da loteria de aposta de quota fixa pela União.

 

Dentre as disposições previstas pela Medida Provisória que foi encerrada, tinhamos:

1. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.

A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda.

Ressalte-se que o sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira.

2. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação e ao pagamento de contribuição para a seguridade social.

Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda de 30% (trinta por cento), mediante desconto na fonte pagadora, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506/1964 , sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF. observado o disposto no art. 56 da Lei nº 11.941/2009 .

Ainda, sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias ao pagamento de premio e do imposto de renda incidente sobre a premiação, incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, à alíquota de 10%, e as destinações indicadas a seguir:

- 1,63% às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597/2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

- 82%, no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

- 3% ao Ministério do Esporte.

A contribuição será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

3. A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C da Lei nº 13.756/2018, sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas:

- advertência;

- no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% a 20% sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias do pagamento do prêmio, imposto de renda e a contribuição para a seguridade social, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art. 35-B da Lei nº 13.756/2018;

- no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (e R$ 2.000.000.000,00 por infração, observado o disposto no art. 35-B da Lei nº 13.756/2018;

- suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

- cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo;

- proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos;

- proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

- proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e

- inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

Clique aqui e confira, na íntegra, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 80, de 2023