PIS/Cofins – STF decide que a exclusão do ICMS do cálculo do PIS/Cofins é eficaz desde 15.03.2017
Publicado em 14/05/2021 14:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Na sessão desta quinta-feira, 13.05.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os embargos de declaração interpostos pela União, a qual requereu que os efeitos da tese fossem aplicados somente após a data de julgamento dos embargos.
Desse modo, foi definida a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, surtindo efeitos a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal firmou tal entendimento.
Portanto, as empresas que desde março de 2017 até hoje, pagaram PIS/Pasep e Cofins usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, têm direito ao ressarcimento do valor pago a mais, para isso por enquanto se faz necessário que as mesmas tenham ação judicial. Assim, como a decisão vale a partir de março de 2017, mesmo quem não pleiteou a devolução ainda pode conseguir os créditos por meio judicial, mas apenas os referentes a cerca de quatro anos e dois meses, isto é, entre março de 2017 e a decisão de hoje. E não os contemplados pela prescrição de cinco anos, que alcançaria a data de maio de 2016. Ou seja, esse contribuinte deixa de ter direito a cerca de dez meses de devolução.
No caso de empresas que impetraram ação judicial antes de março de 2017, esta poderão requer o indébito tributário retroagindo a cinco anos, prazo prescricional.
A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida pelo Plenário da Corte, por oito votos a três. Os três ministros vencidos defenderam que os efeitos deveriam ser retroativos, independentemente da data do julgamento, ou seja, sem nenhuma modulação.
Também foi definido que o ICMS a ser devolvido para as empresas deve ser o destacado na nota fiscal e não o efetivamente recolhido pelos estados.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que, por causa do efeito vinculante das decisões de repercussão geral, é preciso fazer a demarcação de critérios de forma que preserve a segurança jurídica dos órgãos da Fazenda Pública. Por isso, ela optou por decidir buscando o meio termo entre as demandas dos contribuintes e as da Fazenda, propondo então que a tese só seja aplicada a partir da data de sua formulação.