PIS/Cofins - Repetro para o Repetro-Sped – Dispositivos revogados
Publicado em 17/06/2019 10:29 | Atualizado em 20/10/2023 20:34Foi publicada no DOU de hoje, dia 17.06.2019, a Portaria Coana n° 29, de 13 de junho de 2019, que revogou dispositivos da Portaria Coana nº 40/2018, a qual define procedimentos simplificados para a migração de bens do Repetro para o Repetro-Sped nos termos do § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que define os novos formulários para controle do regime e dá outras providências.
Destacamos os dispositivos revogados:
- os §§ 7º e 8º do art. 2º e o § 7º do art. 3º, que na Declaração de Importação o valor registrado da embarcação, quando se tratar de pessoas vinculadas, o valor da transação deverá observar o valor contábil declarado para o Fisco do país de origem do bem, comprovado por meio de documentação idônea, conforme o disposto no art. 4º da IN RFB nº 1.786/2018, sob pena de indeferimento do pedido de migração e na impossibilidade de apresentação da documentação idônea, o interessado deverá utilizar, para fins de registro de valor da transação na DI, no mínimo, o valor constante da apólice de seguro de casco e máquinas.
- os incisos VIII e IX do § 1º do art. 8º, que dispunham da documentação idônea que comprove o valor contábil líquido declarado ao Fisco do país de origem do bem, quando se tratar da modalidade de importação permanente prevista no inciso III do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017 e a apólice de seguro de casco e máquinas, no caso de embarcação ou plataforma.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Coana n°29/2019 – DOU 17.06.2019.