PIS/Cofins - Repetro-Industrialização

Publicado em 19/07/2019 10:01 | Atualizado em 20/10/2023 20:36
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 19.07.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre o regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

 

O Repetro-Industrialização permite à pessoa jurídica habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Para ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica deverá ser:

 

I - fabricante dos produtos finais de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009, para serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica habilitada ao regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) ou ao regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) nos termos da legislação específica; ou

 

II - fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica mencionadas acima.

 

2) Para ser habilitada, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento e atender aos seguintes termos e condições:

 

- comprovar que se enquadra em uma das hipóteses previstas acima.

 

- cumprir as exigências de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para obtenção de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações sobre a situação da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

 

- comprovar a regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

- estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) e da EFD-Contribuições, nos termos da legislação específica;

 

- emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à movimentação de bens entre estabelecimentos, depósitos e os locais de utilização, nos termos da legislação específica;

 

- não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430/1996, nos últimos 3 (três) anos;

 

- ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664/2006;

 

- não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

 

- não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado.

 

3) O requerimento de habilitação para operar o regime deverá ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, devendo ser solicitada em qualquer unidade da RFB a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do Formulário de Habilitação.

 

O requerimento, depois de deferido, será outorgado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular e terá validade em todo o território nacional até 31 de dezembro de 2040.

 

4) Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva pessoa jurídica habilitada ao regime, deverá ser providenciada nova habilitação, a pessoa jurídica sucessora não habilitada, poderá ser provisoriamente habilitada ao regime pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, e deverá, nesse prazo, apresentar um novo requerimento em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos.

 

5) O regime suspende o pagamento:

 

- do PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica habilitada ao regime;

 

- do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a venda no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for efetuada para pessoa jurídica habilitada ao regime; e

 

- do PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando importados pela pessoa jurídica habilitada ao regime.

 

A suspensão não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros ou à importação por encomenda e  a pessoa jurídica habilitada a operar no regime responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da NF-e.

 

6) A pessoa jurídica habilitada no regime, que realizar aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão do pagamento dos tributos e não os industrializar ou fornecer o produto industrializado resultante no prazo de vigência do regime, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

7) A venda do produto final pela pessoa jurídica habilitada ao regime, à pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

 

A pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante da NF-e, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

8) Para a pessoa jurídica habilitada ao regime possa usufruir dos benefícios disciplinados nesta Instrução Normativa, deverá manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos que operam no regime,  escriturar a EFD-Contribuições e o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD-ICMS/IPI,  emitir NF-e para toda entrada ou saída de produtos de seu estabelecimento, nos termos da legislação específica e manter vínculo contratual com pelo menos um beneficiário do Repetro, do Repetro-Sped ou do Repetro-Industrialização.

 

9) O prazo de vigência do regime será de 1 (um) ano, prorrogável automaticamente pelo mesmo período, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou da emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno.

 

A aplicação do regime deverá ser extinta antes do término do prazo de vigência definido neste artigo.

 

Na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas a produção de bens de longo ciclo de fabricação, o prazo de vigência será concedido por período compatível com o de fabricação, constante do contrato, desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos.

 

10) A pessoa jurídica habilitada deverá manter o controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração dos tributos devidos, extintos ou com pagamento suspenso, relativos às mercadorias comercializadas ao amparo do regime.

 

Para fins de fiscalização do cumprimento do compromisso de industrialização, a RFB levará em consideração as operações realizadas ao amparo do regime segundo o critério contábil de ordem "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS).

 

11) A aplicação do regime extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, de forma isolada ou conjunta, de quaisquer das seguintes providências:

 

- no caso de produtos finais resultantes do processo de industrialização, venda dos bens à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou ao Repetro-Sped;

 

- no caso de produtos intermediários resultantes do processo de industrialização promovido pela pessoa jurídica, venda dos bens à pessoa jurídica habilitada ao regime; e

 

- no caso de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo dos produtos finais resultantes do processo de industrialização no regime, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, a adoção de algum dos seguintes procedimentos:

 

a) exportação;

 

b) transferência para outro regime aduaneiro ou tributário especial, nos termos da legislação específica;

 

c) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou

 

d) destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.

 

12) Efetivada a venda do produto final a beneficiário do Repetro ou do Repetro-Sped, a suspensão do pagamento dos tributos federais converte-se em:

 

- alíquota de 0% (zero por cento), para o PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação; e

 

- isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.

 

13) O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, com o pagamento de tributos, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, caso não recolhido no prazo estabelecido para a destinação do bem, os tributos suspensos deverão ser recolhidos com os respectivos acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime sem que tenha sido adotada uma das providências indicadas no art. 26, o beneficiário do Repetro-Industrialização ficará sujeito a lançamento de ofício do correspondente crédito tributário, com acréscimos moratórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas na legislação.

 

14) E alterou o art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017, que compreende a aplicação do Repetro-Sped na aquisição no mercado interno de produto final  industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.901/2019 – DOU 19.07.2019.