PIS/Cofins - Padis - Procedimentos para habilitação
Publicado em 22/09/2020 09:31 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Foi publicada no DOU de hoje, dia 22.09.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.976, de 18 de setembro de 2020, que estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis).
Dentre as disposições, destacamos:
1) Poderá ser beneficiária do Padis somente a pessoa jurídica que:
- tenha projeto aprovado na forma prevista no art. 5º da Lei nº 11.484/2007, e da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297/2008; e
- seja habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
2) A habilitação ao Padis será permitida somente para a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 11.484/2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, as atividades de que trata o art. 2º da referida Lei.
3) A habilitação ao Padis será iniciada no momento em que a RFB receber a informação relativa à publicação da portaria interministerial que aprova o projeto de que trata o art. 7º do Decreto nº 6.233/2007, e será concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida publicação.
4) O benefício de redução das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins, no mercado interno e na importação, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484/2007, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:
- máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.233/2007;
- insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233/2007; e
- ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV do Decreto nº 6.233/2007.
5) No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda:
- a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de alíquota das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente; e
- o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
6) Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto nº 6.233/2007, a DRF ou a Derat responsável pela habilitação da pessoa jurídica ao Padis poderá intimá-la a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da intimação, declaração que demonstre as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo programa, nos termos do art. 21 do referido Decreto.
Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.976/2020 – DOU 22.09.2020