PIS/Cofins – Desconto de créditos da não cumulatividade de produtos monofásicos
Publicado em 14/05/2021 09:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Foi publicada no DOU de hoje, dia 14.05.2021, a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.009, de 10.05.2021 vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 496/2017 que dispõe que desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins em relação a bens "não sujeitos ao pagamento" das referidas contribuições, estabelecidas pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
- sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
- tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica das contribuições em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram "sujeitos ao pagamento" das contribuições esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
Solução de Consulta vinculada a Solução de Consulta Cosit nº 496/2017.