PIS/Cofins – Créditos na aquisição de insumos utilizados na produção de alimentos para animais.
Publicado em 15/03/2021 11:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:20Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.03.2021, a Solução de Consulta Cosit nº 8, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep em relação aos insumos utilizados na produção de alimentos para animais.
Destacamos:
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins e do PIS/Pasep em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
- gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
- aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
- equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
- materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
- aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
- telefonia relacionada ao departamento de vendas;
- frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
- pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
- passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
- despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e o art. 3º da Lei nº10.637/2002 relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para a Cofins e para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Clique aqui e confira a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 8, de 10 de março de 2021 – DOU 15.03.2021.