PIS/Cofins – Alteração de disposições do Padis
Publicado em 10/01/2022 13:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:31Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.01.2022, a Lei nº 14.302, de 07 de janeiro de 2022 que altera a Lei nº 11.484/2007, para dispor sobre a prorrogação do prazo de vigência de incentivos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); e dá outras providências.
Dentre as alterações destacamos:
- É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na forma do art. 6º desta Lei e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos produtos listados nas alíneas do artigo 2º, inciso III.
- Observado o período de vigência trazido no art. 65 da Lei nº 11.484/2007, a pessoa jurídica beneficiária do Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput do art. 6º desta Lei multiplicado por:
a) 2,62, até 31.12.2024, limitado a 13,10% da base de cálculo do valor de investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo (PD&IM) do período de apuração; e
b) 2,46, de 1º.01.2025 a 31.12.2026, limitado a 12,30% da base de cálculo do valor de investimento em PD&IM do período de apuração.
- As disposições dos arts. 3º e 4º-A a 4º-H da Lei nº 11.484/2007, referente a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins a beneficiários do Padis, vigorarão até 31 de dezembro de 2026.
- Os projetos de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.484/2007, aprovados na forma do caput do art. 5º da referida Lei, bem como os respectivos atos de habilitação concedidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data de publicação desta Lei, permanecem vigentes, independentemente de qualquer ato administrativo específico, observadas as disposições do art. 65 da Lei nº 11.484/2007.
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