PIS/Cofins – Álcool - STF – Ação direta de inconstitucionalidade

Publicado em 13/05/2021 10:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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Foi publicada no DOU de hoje a ementa do Acórdão da ação direta de inconstitucionalidade 5.277 que dispõe sobre o princípio da legalidade tributária dentro do Direto Tributário, a necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto, no caso das contribuições de PIS/Pasep e Cofins, na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, em relação a fixação, pelo Poder Executivo, de coeficientes para reduzir alíquotas dessas contribuições, as quais podem ser alteradas para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização, a presença de função extrafiscal a ser desenvolvida e a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

 

Destacamos:

 

1. O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição Federal, aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/98, incluídos pela Lei nº 11.727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

 

1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.

 

2. Para que a Lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.

 

3. Os dispositivos impugnados tratam da possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive, para fins carburantes, alíquotas essas previstas no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as quais podem ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. A Lei estabeleceu os tetos e as condições a serem observados pelo Poder Executivo. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a Lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.

 

4. A majoração das contribuições do PIS/Pasep ou da Cofins por meio de Decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, correspondente a seu art. 150, III, c.

 

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, incluídos pela Lei nº 11.727/2008, e se estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, do texto constitucional.

 

Clique aqui e confira a íntegra da ementa do Acordão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.277.