PGFN/RFB - Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Publicado em 13/01/2023 09:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foi publicada no DOU do dia 12.01.2023, Edição Extra, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 - São passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

 

O grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e ainda, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 anos.

 

2 - O PRLF envolverá:

 

- o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

 

- a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

 

- a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto na referida Portaria; e

 

- a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.

 

3 - A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 01.02.2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31.03.2023.

 

A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022, e será instruído com:

 

- Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

 

- prova do recolhimento da prestação inicial; e

 

- sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da RFB, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e- CAC.

 

O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF".

 

O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, para a implementação pela Secretaria Especial da RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

 

O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

 

Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.

 

Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 dias, suprir a falha apontada.

 

Por fim, qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para a pessoa natural, de R$ 300,00 para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

 

4 - Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:

 

- se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

 

a) no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e

 

b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou

 

- se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

 

a) no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e

 

b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

 

Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4%  do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

 

- 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 prestações mensais e sucessivas;

 

- 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas;

 

O valor da entrada poderá ser pago em até 4 parcelas mensais e sucessivas

 

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% e 55%.

 

5 - Independente da Capacidade de Pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 salários mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:

 

- em até 2 meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou

 

- em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito.

 

O disposto aplica-se também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da PGFN.

 

6 - A utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica é admissível desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão ao PRLF.

 

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado:

 

- por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ, previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

 

- por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

 

Os créditos poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.

 

A RFB dispõe do prazo de 5 anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista nesse item.

 

Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos próprios.

 

Os créditos de que trata este item não podem ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

 

- na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou

 

- em qualquer outra forma de compensação ou restituição.

 

Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.

 

A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nas respectivas escriturações fiscais.

 

Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias, contado da data da ciência, para o contribuinte:

 

- promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos; ou

 

- apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos, na forma da Lei nº 9.784/1999.

 

A improcedência do recurso, quando não for sucedida do pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, importa na rescisão do PRLF.

 

A constatação de fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, assegurado o contraditório e ampla defesa nos termos do artigo anterior, implicará na rescisão da transação e prosseguimento da cobrança dos créditos tributários, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

 

A Portaria não se aplica aos créditos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

 

Nas modalidades de transação no contencioso administrativo fiscal, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria.

 

A Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12.01.2023 - DOU - Edição Extra de 12.01.2023