PGFN/RFB - Parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional
Publicado em 16/05/2019 11:24 | Atualizado em 20/10/2023 20:32Foi publicada no DOU de hoje, dia 16.05.2019, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 895, de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Dentre as disposições, destacamos:
1) Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 terão o valor de cada parcela obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
2) Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput deste artigo.
Ressaltamos que os parcelamentos solicitados antes da publicação desta referida IN permaneceram regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 895/2019 – DOU 16.05.2019.