PGFN – Vitória do fisco na exclusão do ICMS sobre as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido
Publicado em 12/05/2023 10:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:46Segundo nota publicada pelo Ministério da Fazenda, no dia 11.05.2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por maioria dos votos, a tese defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.008/STJ), de que o ICMS compõe as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas sob a sistemática do lucro presumido.
Trata-se de uma tese decorrente do julgamento do Tema 69 no Supremo Tribunal Federal, que ficou conhecido como Tese do Século. A decisão da Corte, em regime de repercussão geral, excluiu o ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
Os ministros da Primeira Seção acompanharam, por unanimidade, o voto do ministro Gurgel de Faria, que entendeu pela inaplicabilidade do Tema 69 para este caso, uma vez que o paradigma do STF foi fixado num contexto diverso.
De acordo com o voto do ministro, “os tributos em questão eram o PIS/Pasep e a Cofins, e, por sua vez, os tributos ora em análise são o IRPJ e a CSLL. Por outro lado, a legislação federal trata das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apuradas sob a sistemática do lucro presumido, e expressamente determina que o ICMS integra a receita bruta para fins de tributação federal sobre o lucro”.
A jurisprudência reiterada do STF é no sentido do caráter infraconstitucional da discussão inerente à base de cálculo do Imposto de Renda sob o regime do lucro presumido.
A Segunda Turma do STJ já tinha firmado jurisprudência de que o contribuinte que faz a opção pelo Lucro Presumido não tem direito a deduzir o ICMS, sob pena de criar um tertium genus, um meio caminho entre o lucro real e o lucro presumido.