PGFN – Valores mínimos para parcelamento
Publicado em 01/04/2020 09:31 | Atualizado em 23/10/2023 12:38Foi publicada no DOU de hoje, dia 1º.04.2020, a Portaria PGFN nº 8.792, de 30 de março de 2020, alterando o caput do art. 33 da Portaria PGFN nº 448/2019, a qual dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Nesse sentido, os valores mínimos previstos inicialmente para até 31.03.2020, continuam vigente para os parcelamentos efetuados até 31.12.2020.
Os valores mínimos são de:
- R$ 100,00 (cem reais) quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
- R$ 500,00 (quinhentos reais) quando o devedor for pessoa jurídica; e
- R$ 10,00 (dez reais) quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002 (empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial).
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