PGFN - Utilização de créditos líquidos e certos devidos pela União para quitação/amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União
Publicado em 22/12/2022 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU de hoje, 22.12.2022, a Portaria nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022, que disciplina os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados para a utilização dos créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em parcelamento ou transação resolutiva de litígio.
A referida Portaria dispõe, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição ou revisão do título judicial ou do precatório.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
A oferta inicia-se a requerimento do credor e pressupõe a apresentação de documentação comprobatória à unidade responsável pela inscrição em dívida ativa, parcelamento ou transação que se pretende liquidar ou amortizar.
A utilização dos créditos para amortizar ou liquidar débitos inscritos em dívida ativa da União será feita por meio de encontro de contas.
2. O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa da União deverá ser apresentado por meio do REGULARIZE da PGFN, disponível no endereço, mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte.
A oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:
- a qualificação completa do requerente;
- cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário conforme regulamentação própria;
- a indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;
- manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, §11, da Constituição Federal;
- renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
- declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;
- relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
- ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
- a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e
- procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.
3. Caso constatada divergência entre as informações apresentadas e as disponíveis nos sistemas do Poder Judiciário ou da própria PGFN, o requerente será notificado para retificação, complementação ou justificação.
Não havendo impedimento, o Procurador da Fazenda Nacional formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa da União e:
- providenciará o registro do valor líquido disponível utilizado nos sistemas da dívida ativa da União, associando-o ao passivo indicado para liquidação ou amortização;
- comunicará ao juiz da execução e ao Tribunal acerca da utilização total ou parcial do crédito, nos termos do caput e parágrafo único do art. 5º da Portaria ME nº 10.702/2022;
- informará a decisão ao órgão de representação judicial atuante perante o juiz da execução ou Tribunal; e
- notificará o requerente para ciência da íntegra da decisão, da circunstância de que a compensação opera efeitos no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo, bem como para que regularize eventual parcela remanescente, acaso existente.
Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal respectivo, será providenciada a geração do documento de arrecadação apropriado para fins de recolhimento dos valores, expedido pelos sistemas da PGFN.
4. Não cumpridos os requisitos previstos na referida Portaria, a oferta de direito creditório será indeferida, ocasião em que o requerente será notificado para regularização do passivo inscrito pelas formas admitidas pelo ordenamento jurídico.
O indeferimento da oferta, quando formulado no bojo de proposta de transação, não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização do passivo inscrito.
5. Nos termos do que dispõe o art. 7º da Portaria ME nº 10.702/2022, o órgão de representação da União, autarquia ou fundação com atuação perante o juiz exequente ou Tribunal comunicará à PGFN de eventual decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que não definitiva, que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório utilizado na forma do § 11 do art. 100 da Constituição.
Da comunicação referida, será o detentor do crédito ofertado notificado para:
- no caso de decisão judicial que importe no cancelamento do crédito, tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas;
- no caso de revisão judicial ou administrativa que importe em redução do valor líquido disponível, apresentar nova Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD); e
- em qualquer caso, regularizar o remanescente inscrito em dívida ativa da União, parcelado ou transacionado por qualquer outro meio admitido pelas normas de regência.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022 – DOU 22.12.2022