PGFN – Tributação de IRPJ e da CSLL referente a incentivos fiscais do ICMS

Publicado em 14/06/2023 09:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Segundo nota publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no dia 12.06.2023, o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado no dia 12.06.2023, preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.

 

A publicação trata sobre a tributação de IRPJ e da CSLL referente a incentivos fiscais do ICMS.

 

A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Mas, esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.

 

A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa.

 

A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos. A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais.