PGFN - Transação por proposta individual
Publicado em 14/07/2020 16:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:43Foi publicada no DOU de hoje, dia 14.07.2020, a Portaria PGU n° 14, de 13 de julho de 2020, a qual regulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, nos termos da Lei nº 13.988/2020, e da Portaria AGU nº 249/2020.
A transação terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. A consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa.
Dentre as disposições, destacamos:
1. A referida Portaria não se aplica:
- aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469/1997; e
- aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
2. Para os fins desta Portaria, consideram-se créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
3. A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, sem prejuízo da observância de outros princípios, em especial dos contidos na Lei nº 9.784/1999.
4. O devedor de crédito da União cuja cobrança compete à PGU, classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a qualificação completa do devedor e, no caso de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais, com endereços válidos, inclusive eletrônicos, para as comunicações e notificações do processo administrativo de transação;
- a relação de todos os créditos em cobrança pela PGU, apontando-se aquele sobre o qual recai a proposta de transação, bem como a relação de todos os créditos inscritos na Dívida Ativa da União, das autarquias e fundações públicas federais em que figura como devedor, em cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou pela Procuradoria-Geral Federal - PGF, indicando se estão ou não transacionados e o status atual da transação;
- a relação de todas as ações judiciais em que figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com informação de eventuais bens penhorados e com a estimativa atualizada dos valores demandados, bem como as suas respectivas certidões de objeto e situação processual, indicando as ações e os recursos com relação aos quais incidirá a renúncia de que trata o art. 24;
- os parâmetros da transação escolhidos pelo devedor, nos termos dos artigos 22, 23 e 24 da Portaria AGU nº 249/2020, conforme o caso, comprovando que se enquadra na situação jurídica que lhe assegura os parâmetros escolhidos;
- a exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação;
- a declaração de que o devedor, durante o cumprimento da transação, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação prévia à PGU;
- a relação de bens e direitos, no país ou no exterior, de propriedade do devedor, dos seus sócios administradores e das sociedades empresariais nas quais estes tenham qualquer tipo de participação societária, com a respectiva localização e destinação, com apresentação, para créditos de valores consolidados acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de laudo de avaliação atualizada dos bens e direitos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
- a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica dos últimos 3 (três) anos do devedor principal e dos sócios administradores ou a declaração de que não dispõe de bens no país ou no exterior; e
- a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos 3 (três) anos de todas as sociedades empresariais nas quais o devedor ou os sócios administradores tenham qualquer participação societária.
5. Em relação à proposta de transação do devedor pessoa jurídica, essa deve ser apresentada pelo representante legal ou por aquele com poderes de representação para o ato. Caso devedor pessoa física, deve ser apresentada pelo titular da dívida ou por aquele com poderes de representação para o ato.
O devedor renunciará expressamente, na proposta de transação individual, aos sigilos fiscal e bancário, a fim de que a PGU possa averiguar a veracidade das informações prestadas.
6. A proposta de transação será apresentada pelo devedor preferencialmente por mensagem eletrônica dirigida ao e-mail institucional da unidade da PGU de seu domicílio fiscal, até que seja disponibilizado sistema informatizado que permita a remessa de todos os documentos por via eletrônica.
7. A apresentação da proposta de transação pelo devedor interrompe a prescrição da pretensão executória, nos termos dos incisos IV e V do art. 2º-A da Lei nº 9.873/1999, e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172/1966.
8. Recebida a proposta de transação na unidade da PGU do domicílio fiscal do devedor, na forma do art. 9º, será autuada, no prazo de 3 (três) dias, no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens em processo administrativo específico vinculado ao dossiê judicial de cobrança do crédito da União que se pretende transacionar.
O processo administrativo específico no Sapiens será cadastrado, observando os elementos elencados no art. 11 da referida Portaria.
9. Se a proposta de transação estiver deficientemente instruída, o devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido, para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.
10. Constituem diretrizes para a classificação do crédito da União como irrecuperável ou de difícil recuperação, isolada ou cumulativamente:
I - o tempo em cobrança, com o esgotamento das diligências para a localização de ativos do devedor, de acordo com o "Manual de Diligências da Procuradoria-Geral da União para Localização de Bens", aprovado pela Portaria PGU nº 1/2018;
II - a insuficiência ou a iliquidez das garantias associadas;
III - a existência de parcelamentos ativos de responsabilidade do devedor;
IV - a perspectiva de insucesso das estratégias administrativas e judiciais de cobrança;
V - o custo da cobrança judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos créditos da União vinculados ao devedor; e
VII - a falta de capacidade de pagamento do devedor.
11. A falta de capacidade de pagamento deverá ser demonstrada pelo devedor com a apresentação de todos os elementos obrigatórios da proposta de transação.
A apresentação dos elementos obrigatórios da proposta de transação não indica por si só a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise a ser realizada pelo Advogado da União responsável pela proposta de transação.
12. Se estiver em desconformidade com a Lei nº 13.988/2020, a Portaria AGU nº 249/2020, ou esta Portaria, a proposta de transação será indeferida.
13. A transação será formalizada com base no modelo de Termo de Transação constante do Anexo II desta Portaria, o qual deverá ser adaptado a cada caso concreto, considerando-se a natureza jurídica do devedor e os parâmetros de pagamento escolhidos de acordo com a Portaria AGU nº 249/2020.
14. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros:
I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1º (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
15. Todas as comunicações e notificações estabelecidas, bem como quaisquer outras necessárias no curso do processo administrativo, serão realizadas preferencialmente por mensagem eletrônica até a disponibilização de sistema informatizado que viabilize a automatização das comunicações e notificações e a prática de atos pelo devedor.
Cumpre destacar que eventuais dúvidas, compete à Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos do Departamento de Patrimônio Público e Probidade - CGRAT/DPP/PGU sanar dúvidas na aplicação desta Portaria por meio do e-mail pgudpp.cgrat@agu.gov.br.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria PGU n° 14/2020 – DOU 14.07.2020.